domingo, 5 de setembro de 2010

Estatuto dos candidato “em espera”?

Aristides Lima, presidente da Assembleia Nacional, em entrevista à jornalista à jornalista Adelina Brito no dia 23 de Agosto afirmou que "só se é candidato à presidência da república quando o presidente da república marcar as eleições". Certamente que essa não é a percepção que o público tem de quem é candidato. Aliás, ele aceitou o convite para ser entrevistado porque a olhos de todos, e há quase dois anos, é visto como um candidato, age como tal e intervém na vida política também nessa condição. Mas ao dizer isso o Dr Aristides Lima faz reviver a polémica, prenhe de consequências, que foi a suspensão do cargo de Primeiro-Ministro pelo Dr. Carlos Veiga, em fins de Julho de 2000. Carlos Veiga anunciou publicamente a sua candidatura ao cargo de Presidente da República. E, em cumprimento do n. 2 do art. 372º, hoje 383º do Código Eleitoral, que diz “nenhum candidato pode exercer cargo de titular de órgão de soberania a partir do anúncio público da sua candidatura”, ficou automaticamente suspenso das suas funções de Primeiro Ministro. Após muitas opiniões e tomadas de posições sobre a matéria, o então presidente da Assembleia Nacional, Eng. António Espírito Santo, pediu a fiscalização abstracta e sucessiva da constitucionalidade da norma. A resposta do Tribunal Constitucional veio a 4 de Dezembro. O acórdão confirmou a constitucionalidade da norma. Estabeleceu que não houve auto suspensão do Primeiro Ministro Carlos Veiga mas sim “uma imposição legal de suspensão do titular” .E acrescentou que a preocupação do legislador “foi separar a condição de titular de cargo público da de candidato, impedindo que certas funções públicas com visibilidade, protagonismo e capacidade de influenciação pudessem ser usadas em benefício do seu titular, colocando-o em situação de vantagem em relação aos demais candidatos”. O acórdão ainda reconheceu uma diferença entre o ns. 2 e 3 do referido artigo do Código Eleitoral. O n.2 dita a suspensão a partir do anúncio público para os titulares de órgão de soberania enquanto o n. 3, só obriga à suspensão após a apresentação formal da candidatura de titulares de certos cargos públicos. Ser-se candidato meses a fio e usar das vantagens que o exercício do cargo de soberania oferece e, a dois meses das eleições, suspender as funções para dar aparência de transparência, imparcialidade e isenção, não parece que seja o que legislador tinha em mente com essas normas. O que é aparentemente estranho é o facto do PAICV, ainda hoje, insistir em fustigar o Dr Carlos Veiga por causa da posição tomada em 2000. Passa por cima da decisão do Tribunal Constitucional sobre a matéria e acaba por acusar o ex-candidato de ter cumprido a Lei e não ter abusado do cargo de Primeiro- Ministro para fazer campanha para a presidência da república.

O acórdão do Tribunal Constitucional n. 11/2000 de 4 de Dezembro: http://nosiomt.gov.cv/stj/stj_web_pesquisa.detalhes?p_id=6263

1 comentário:

  1. A ética e postura política têm andado longe das preocupações deste candidato encoberto a Presidente da República. Este ex-Juiz Presidente dos Tribunais Populares de má memória, mau tribuno parlamentar, incapaz de falar de improviso, amorfo ex-secretário geral, viajante aproveitador e contumaz à custa do Estado e agora sempre em campanha para Presidente por todo o lado por onde vai e é convidado. Aristides Lima não sabe o que diz quando invoca a suspenção de Carlos Veiga. A sua formação jurídica foi fraca e marxizante. Daí nunca ter procurado exercer actividade jurídica, mesmo como assessor, a não ser no seu Partido e nos Tribunais Populares. A leitura de um Acordão bem substanciado está acima das suas reais capacidades. Não é de estranhar deste legislador mór ora encapotado em candidato presidencial. Tome tino e respeito o cargo que agora tem!

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