quinta-feira, 13 de janeiro de 2011

A CNE, o art. 105º e a liberdade de imprensa

A coimas aplicadas aos jornais “”, “Liberal” e a “Asemana” geram controvérsia em todos os quadrantes. Isso porque as razões apresentadas pela Comissão Nacional de Eleições para penalizar esses órgãos de imprensa parecem colidir com sacrossanta liberdade de expressão e de informação indispensável numa democracia, mormente nas vésperas das eleições. A CNE justifica as suas acções com o princípio constitucional de igualdade de oportunidade e tratamento das candidaturas, estabelecido no nº5 do artigo 99º da CR, e cita o artigo 105º do Código Eleitoral. As várias alíneas do nº 2 desse artigo limitam, de facto, a transmissão, a difusão, a manipulação de programas e imagens que ponham em vantagem candidatos, partidos ou coligações. A questão que se pode colocar é se tais restrições são aplicáveis a todos os órgãos de comunicação social ou só àqueles que fazem “transmissões, difusões, usam imagens e podem truncar áudio e vídeo”, ou seja à radiodifusão e à televisão. A Constituição trata de forma diferente os órgãos de comunicação social. Tem normas especiais para os órgãos públicos. Em relação aos privados faz diferença entre a imprensa escrita e os órgãos como a rádio e a televisão que se servem do espectro electromagnético pertencente ao domínio público. Estipula claramente no nº 6 do artigo 60 que a criação e a fundação de jornais e outras publicações não carece de autorização, enquanto para a rádio e televisão no nº 7 do mesmo artigo exige que se faça concurso público para adquirir licença. No serviço público da rádio e televisão obriga a que fique assegurado a expressão e o confronto das diversas correntes de opinião. Tal imposição, porém, não se aplica aos órgãos privados. Esse sujeitam-se simplesmente a garantir tempos de antena regulares e equitativos a todos os concorrentes nos períodos eleitorais (nº4 do artigo 58 da Constituição da República). A posição de constitucionalistas como Gomes Canotilho e Vital Moreira é que nos órgãos públicos o pluralismo e igual tratamento de opiniões é assegurado internamente. Mas que nos outros órgãos de comunicação consegue-se pluralismo agindo externamente no meio circundante, pela via designadamente de regulação do acesso a licenças, da manutenção do ambiente de concorrência e da facilitação da criação livre de jornais. Pelo que foi dito fica claro que a abordagem que Constituição faz e obriga a fazer da problemática da comunicação social é complexa e diferenciada. Nesse sentido custa a crer que o legislador com o artigo 105º do Código Eleitoral quisesse tolher gravemente a liberdade de expressão na imprensa escrita com preocupações de igualdade de tratamento de candidaturas quando é comprovadamente fácil qualquer organização ou indivíduo recorrer a outros jornais ou criar o seu próprio para fazer valer o seu ponto de vista. Já a radiodifusão e a televisão pedem uma outra posição. Os Meios são mais caros e carecem de licença, por isso mostra-se razoável que se exija que sejam mais comedidos e que sem ferir a liberdade de expressão e informação a que têm direito não anulem o princípio de igualdade de tratamento de todos os candidatos. Concluindo, a percepção geral de que as posições da CNE em relação aos jornais têm sido consideradas demasiado severas advém muito provavelmente do facto de que as restrições da lei eleitoral não lhes ser aplicáveis. Ou então, que num quadro de direitos concorrentes a liberdade de expressão e de imprensa saía tão gravemente prejudicada, sofrendo restrições que a Constituição não prevê e que nenhuma maioria, ou supermaioria, pode criar.

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